JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001087-86.2020.5.02.0714

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001087-86.2020.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que estariam presentes os requisitos configuradores do grupo econômico. Registrou que “As empresas, restou provado, são ligadas por objeto social, sócios em comum, endereços, não havendo sequer necessidade de perscrutar os requisitos de configuração do grupo econômico, diante da clareza da demonstração. O exame do Estatuto Social consolidado revela que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ocupava o cargo de diretos da OCEANAIR ID. b129555, sendo, também, representante da AVB HOLDING S/A). Por outro lado, verificado o contrato de licença de uso de marcas, que foi celebrado entre a OCEANAIR e a AVIANCA se constata que era obrigação da OCEANAIR manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive as de cunho trabalhista, tributário e obrigações com seus credores. Evidente que havia certo controle da AVIANCA em relação à OCEANAIR até porque a cláusula 3.8 (ID. fced4f2, fls. 1267) do contrato determina que a OCEANAIR entregue à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólices de seguros exigidas nas operações dos serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos. Ademais, como por mim já decidido em outros processos envolvendo as citadas empresas tenho por bem que não se trata, apenas, de um simples contrato comercial referente ao uso da marca AVIANCA, mas, sim, uma relação subordinada, ainda que camuflada, para a direção da OCEANAIR pela AVIANCA. Releva notar que a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 2º da CLT, não sendo mais exigível, atualmente, a existência de uma holding a comandar o conglomerado. A definição atual inclui expressamente o grupo econômico por coordenação: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". A utilização da marca AVIANCA comprova a comunhão de interesses, com a atuação conjunta no mercado, utilização de mesma identidade comercial e imagem corporativa. Se as empresas admitem coordenação para otimizar e melhor atingir o mercado consumidor, não podem negá-la com relação aos ônus, inerentes ao risco do negócio. As empresas se beneficiaram indistintamente dos serviços prestados pela autora, justamente pela utilização da "marca". Não há como separar a força de trabalho dos empregados da referida "marca", já que a própria existência e manutenção do empreendimento depende de tais serviços. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001087-86.2020.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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