JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000499-81.2021.5.02.0702

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 1000499-81.2021.5.02.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque " existiu entre as partes um contrato de ' uso de marcas' previu que a Oceanair deveria: ' manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas' , "o que revela haver fiscalização e ingerência da segunda ré sobre a primeira, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, conforme alegado"; de que o conglomerado de empresas atuava "no mesmo segmento econômico e com os mesmos diretores, notadamente os Srs. José Efromovich e Germán Efromovich, e no mesmo endereço da Av. Washington Luiz, demonstra a confluência de interesses e a atuação conjunta das empresas, bem como a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, como já acima exposto", e de que " a efetiva demonstração do segundo requisito legal para o reconhecimento de grupo econômico, isto é, a existência de ' efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes' ". III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000499-81.2021.5.02.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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