JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002086-90.2016.5.02.0710

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 1002086-90.2016.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque, " no caso em questão, não há apenas coincidência de sócios, administradores procuradores comuns, mas um grupo de pessoas acionistas em ambas as empresas (Avianca OceanAir), com sede no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP), com representante comum (Frederico Pedreira) sócios comuns (Irmãos Efromovich), além de atuarem no mesmo ramo comercial, com objeto social coincidente, tendo evidente comunhão de interesses atuação conjunta ". III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002086-90.2016.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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