- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011200-71.2016.5.15.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Egrégia 2ª Turma, ao fundamento de que a interpretação dada aos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 é no sentido de que, ao engenheiro contratado para laborar em jornada de oito horas, o piso salarial devido é de 8,5 salários mínimos, deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais postuladas. Não adotou, assim, tese explícita acerca da inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos celetistas. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que impede a aferição da especificidade dos arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011200-71.2016.5.15.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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