JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020343-22.2015.5.04.0271

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020343-22.2015.5.04.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS MUNICÍPIO DE CANOAS E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO). A controvérsia refere-se à responsabilização subsidiária do ente público, na condição de dono da obra , pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado contratado para execução de obra de construção civil. No caso, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão regional que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que os donos da obra não se tratam de uma empresa construtora ou incorporadora. Aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, segundo a qual, ' diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ' , afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária dos segundo e terceiro reclamados. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: ' I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo' . Nesse contexto, considerando que os recorrentes, no caso em análise, distinguem-se de uma empresa construtora ou incorporadora, descabe falar na incidência da parte exceptiva da orientação jurisprudencial mencionada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020343-22.2015.5.04.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020018-19.2015.5.04.0733

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 07/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabili…

Recurso de Revista 0020156-75.2018.5.04.0831

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1/TST - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017 . A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de re…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0024021-10.2020.5.24.0046

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos da Orientação Jurisprudenci…

Recurso de Revista 0020727-45.2015.5.04.0251

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 15/08/2023

EMENTA: A) RECURSOS DE REVISTA DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS - 5º RECLAMADO) E DO MUNICÍPIO DE CANOAS (2º RECLAMADO) - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o …

Recurso de Revista 0020247-32.2016.5.04.0122

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiár…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.