- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0024021-10.2020.5.24.0046, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". In casu, conforme pontuado na decisão agravada, trata-se de contrato para execução de obra de construção civil, não sendo o DNIT construtor ou incorporador, não lhe cabe responsabilidade alguma, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador, nos termos da OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024021-10.2020.5.24.0046. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.