JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001121-98.2017.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001121-98.2017.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 12 MESES APÓS A CIÊNCIA DA DESPEDIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMREGO. Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. No caso dos autos, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa e, por consequência, sua reintegração. Sucessivamente, indenização compensatória pelo período de estabilidade de 12 meses (art. 118 da Lei n.º 8.213/91). As instâncias percorridas deferiram o pedido sucessivo. Insiste o reclamante no seu direito à reintegração. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Cumpre salientar que o caso concreto é bastante peculiar, já que a tentativa de retorno ao trabalho ocorreu muito depois da alta previdenciária (12-3-2011) e a estabilidade acidentária foi, ainda assim, reconhecida a partir da data em que o Juízo a quo entendeu reconheceu ocorrida a dispensa (5-8-2015). A ação trabalhista foi ajuizada mais de 12 meses após a ciência da despedida - dois dias antes de completar dois anos. O próprio pedido da inicial já indicava ser cabível apenas a estabilidade. Logo, considerando que, quando a ação foi proposta (3-8- 2017), o período de garantia provisória de 12 meses já havia escoado, o reconhecimento da inviabilidade da reintegração pelo decurso do prazo coaduna-se com o postulado na inicial. Diante das peculiaridades do caso concreto, mantenho o reconhecimento da inviabilidade da reintegração pelo decurso do prazo, ainda que não motivado o ato da dispensa ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 396 do TST, que dispõe que " exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001121-98.2017.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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