JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001039-41.2015.5.12.0036

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001039-41.2015.5.12.0036, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - EFEITOS FINANCEIROS. 1. A SDI-1 consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual , e não de descumprimento do pactuado . 2. Assim, diante da adesão do reclamante ao Plano de Cargos e Remunerações de 2010, foi decretada a prescrição total das promoções previstas no Manual de Pessoal de 1979, absorvido pelo Plano de Cargos e Salários de 1997 e integralmente substituído pelo PCR de 2010. 3. Quanto aos efeitos financeiros das promoções previstas no PCR de 2010 relativas ao período que antecede ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação, a Corte regional registrou que foram concedidas ao reclamante progressões horizontais por antiguidade, em maio de 2012, por merecimento, em dezembro de 2013 e novamente por antiguidade, em janeiro de 2015. Registrou que o PCR de 2010 estabeleceu que a progressão por antiguidade será concedida após a permanência do empregado por 24 (vinte quatro) meses no mesmo nível salarial, razão pela qual concluiu que houve respeito à alternância entre promoções e ao lapso temporal máximo de dois anos para a progressão por antiguidade. 4. Neste contexto, é de se concluir que o reclamante não tem direito a promoções não concedidas no período prescrito e posterior à adesão ao PCS de 2010, razão pela qual não há que se falar em seus efeitos pecuniários. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-41.2015.5.12.0036. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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