- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000400-38.2016.5.02.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento da contratada na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. Em face das alegações do apelo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Ante a possível violação do art. 17 da Lei 4.595/94, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. O Tribunal Regional afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda demandada, bem como o enquadramento da reclamante como financiária - isonomia, com fundamento de que "a reclamante tinha por função precípua tão somente a checagem de documentação de clientes com vista à oferta de cartões de crédito" e que a sua atuação no setor de crédito pessoal foi esporádica. No caso , restou incontroverso que a contratada manteve relação de emprego com a gestora de crediário . A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Portanto, a corte regional, ao indeferir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, decidiu em desconformidade com o consolidado neste Tribunal Superior . Precedentes específicos da SDI-1 e Turmas . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000400-38.2016.5.02.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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