- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0100170-96.2020.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve o montante indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) devido aos danos morais suportados pelo autor durante o limbo previdenciário a que foi submetido, de 01/9/2019 a 21/03/2020, em que permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário. 2. Para esta Corte Superior, a falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 3. Assim, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano (tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários) , a culpa (diante da inércia em promover a reabilitação do autor) e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. 4. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 5. Em relação ao montante indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, considerando o porte econômico da reclamada, a extensão do dano, a repercussão social do fato e o caráter pedagógico da sanção negativa , manteve o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não merece reparos a decisão. Precedente . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100170-96.2020.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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