JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011008-09.2018.5.03.0042

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0011008-09.2018.5.03.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO AFIRMATIVA. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. DESCUMPRIMENTO DE COTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista o relevante interesse social de que se revestem a inclusão, a igualdade e a não discriminação das pessoas com deficiência, sobretudo no campo do direito do trabalho, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e social da matéria concernente à eventual condenação do empregador, por dano moral coletivo, em razão do descumprimento da cota a que alude o art. 93 da Lei 8.213/1991. A questão enseja análise da conjectura social, levando-se em consideração a evolução histórica dos direitos dessa parcela vulnerável da coletividade, bem como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional; o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/20015) e o cumprimento da Agenda 2030 da ONU. Necessária, ainda, a realização de duplo filtro, o de constitucionalidade e o de convencionalidade, sendo que o cumprimento da cota social é, originalmente, de responsabilidade do empregador, mas, também, do Poder Público (arts. 1º e 2º da Lei 7.853/1989). Desse modo, entende-se que a empresa deve fazer busca proativa para a satisfação da exigência legal, por meio da instituição de programas de capacitação, ampliação e diversificação do oferecimento de vagas em diferentes setores, promoção de ambiente inclusivo e acessível, entre inúmeras outras possibilidades. Na hipótese, constatada a inobservância dessas providências pelo empregador, há de se reconhecer a insuficiência de ações concretas destinadas ao cumprimento da obrigação estabelecida em lei, configurando-se, portanto, dano moral coletivo, in re ipsa , decorrente do injustificado desrespeito à dignidade coletiva, a ensejar reparação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Admite-se, ainda, o acolhimento da proposta de destinação dos valores oriundos da indenização por danos morais coletivos para o atendimento de projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes, que tenham como finalidade a proteção das pessoas com deficiência, definíveis em execução, na forma de pedido expresso do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reveste-se de transcendência jurídica a controvérsia acerca da possibilidade de adoção de medidas coercitivas, destinadas ao cumprimento, pelo empregador, da cota social, incluindo-se a tutela inibitória, preventiva de direitos, aplicável para impedir a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos. No caso, é incontroverso que a empresa descumpre a cota social desde 2013, possuindo em seus quadros apenas 02 (dois) empregados com deficiência ou reabilitados, quando deveria contar com, aproximadamente, 65 (sessenta e cinco) deles nessas condições. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado a admitir a concessão de tutela inibitória, ainda que haja alegação da defesa quanto à adoção de ações concretas, pois indubitável que as tomadas mostraram-se insuficientes para o atendimento da obrigação legal. Precedentes da SBDI-1 . Deferida, portanto, a medida para assegurar efetividade do cumprimento da obrigação e cessar a continuação do ilícito, na forma do artigo 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011008-09.2018.5.03.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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