- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012871-43.2014.5.15.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Ante o elevado valor da condenação arbitrado no processo, reconhece-se a transcendência econômica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral. Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao se reportar à conduta culposa da empresa Reclamada, a qual ensejou a sua condenação em danos morais coletivos, consignou que contra ela foram lavradas 48 autos de infração, decorrentes de diligência fiscal, tendo 46 deles sido julgados procedentes, um parcialmente procedente e outro improcedente. Em vista disso, considerando o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção, concluiu que seria adequado reduzir o valor da compensação por danos morais coletivos de R$ 2.000.000,00 para R$ 500.000,00. Sucede que, consoante se infere dos autos, a condenação da Reclamada decorreu do descumprimento de normas trabalhistas, tratando-se, portanto, de conduta culposa (negligência), a qual, como já realçado, impõe reprimenda mais branda. Ademais, conforme se extrai dos autos, a Reclamada se encontra em recuperação judicial, o que demonstra capacidade econômica restrita para o pagamento de dívidas adquiridas. Desse modo, forçoso concluir que, não obstante a redução da compensação por danos morais coletivos pelo Colegiado Regional, o valor arbitrado ainda se revela alto, merecendo ser adequado para quantia de R$ 300.000,00, por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012871-43.2014.5.15.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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