- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020298-65.2019.5.04.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição, em autos apartados, o Juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do apelo. Havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (§ 3º do art. 897 da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual (art. 897, § 5º, CLT), ainda mais em decorrência de a norma, logicamente, referir-se ao agravo de instrumento e não ao agravo de petição. A presente hipótese não se confunde com a da ação de Embargos de Terceiro, a qual, embora distribuída por dependência, ostenta caráter autônomo, tendo de conter todas as peças necessárias a uma ação autônoma, inclusive a procuração. Assim, o não conhecimento do apelo, nessa circunstância, implica obstar à Recorrente o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020298-65.2019.5.04.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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