- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0001099-04.2012.5.02.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXCLUSÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal. Assim, o atraso no adimplemento da parcela objeto do acordo, ainda que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, entretanto, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, a teor do que prevê o art. 413 do Código Civil, no sentido de que: " A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". Julgados, Ademais, a discussão acerca da exclusão da cláusula penal, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 413 do Código Civil, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001099-04.2012.5.02.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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