JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002288-18.2016.5.02.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1002288-18.2016.5.02.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA, ARTIGO 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT. Prejudicada, assim, a análise de eventual divergência jurisprudencial e de ofensa a dispositivo infraconstitucional. De mais a mais, na hipótese vertente , o Tribunal Regional, ao negar provimento aos agravos de petição interpostos pelas partes, consignou que a executada pagou, com atraso de quatro dias, a primeira parcela do acordo entabulado, o que ensejou a incidência da cláusula penal estipulada, com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé. Fez constar que, malgrado o pagamento da primeira parcela do acordo tenha sido efetuada com quatro dias de atraso, o Juízo de origem agiu com acerto ao determinar a incidência da cláusula penal sobre o valor da parcela adimplida intempestivamente, porém, reduzida para R$2.000,00, tendo em vista o pagamento espontâneo da parcela inadimplida e a quitação total da avença. Enfatizou que as decisões judiciais devem ser pautadas pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), o que ocorreu no caso vertente, pois além de a primeira parcela paga com poucos dias de atraso corresponder a 93% do total avençado, o acordo foi totalmente adimplido e o devedor apresentou justificativa razoável quanto à mora (erro no dígito da conta bancária da agravada), tanto que efetuou, espontaneamente, o pagamento da parcela paga de forma equivocada, demonstrando a sua boa-fé. Por fim, a Corte Regional ressaltou que a finalidade da multa é compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, o que foi alcançado, razão pela qual entendeu que deve ser aplicado, à espécie, o disposto nos artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC. Nada obstante, a empresa, ora agravante, busca a reforma da decisão regional, para ver totalmente afastada a penalidade aplicada. Inviável, contudo, o processamento do recurso de revista com base na indicação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional, ao solucionar a controvérsia, não emitiu tese alusiva à eventual discussão de coisa julgada. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297. Também não prospera a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz dos termos do acordo entabulado entre as partes, adequando-os aos critérios da razoabilidade e da boa-fé, não sendo possível daí se extrair a indicada afronta ao princípio da legalidade insculpido no reportado dispositivo constitucional. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 266 e 297 e do artigo 896, § 2º, da CLTé suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002288-18.2016.5.02.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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