- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000586-28.2010.5.04.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). 2 - LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Relativamente à fonte de custeio da complementação de aposentadoria, não se verifica do acórdão do TRT o prequestionamento da matéria. A rigor, a Corte de origem se limitou a ventilar a discussão acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária devida à Petros. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. 2. Por sua vez, a controvérsia envolvendo a preclusão da discussão da base de cálculo dos juros e da correção monetária tem assento em disposição infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Tal fato obsta o conhecimento do recurso de revista em sede de execução, por força do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS ALEGADAMENTE OMITIDOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não aponta qualquer premissa fática ou tese jurídica sobre a qual o Tribunal Regional tenha se omitido. A ausência de manifestação abstrata sobre normas jurídicas não implica negativa de prestação jurisdicional, carecendo, inclusive, de interesse processual a parte que pretende suscitar o prequestionamento de dispositivos legais isoladamente considerados, à luz da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO CONFORME MODULAÇÃO EMPREENDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DESCABIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Verifica-se a observância integral do acórdão do TRT à decisão proferida pelo STF, uma vez determinada a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), a aplicação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública e consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 3. A aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de implicar, por via oblíqua, a adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000586-28.2010.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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