JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150700-74.2005.5.05.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150700-74.2005.5.05.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297; OJ 62 DA SBDI-1 DO TST). 2 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO (SÚMULA 200 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal Regional impede a discussão na instância extraordinária. 2. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. 2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0150700-74.2005.5.05.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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