JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-28.2021.5.06.0211

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-28.2021.5.06.0211, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC . SUPRESSÃO DURANTE APANDEMIA. TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, a providencia cabível é o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC . SUPRESSÃO DURANTE APANDEMIA. TELETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria de fundo debatida pelo reclamante no recurso de revista envolve controvérsia atual e relevante, relacionada aos efeitos da crise decorrente da pandemia deCOVID-19 e seus impactos nas relações de trabalho. Inquestionável que o afastamento do autor da sua atividade presencial não se deu por sua vontade, tampouco decorre do exercício do poder potestativo da empregadora, mas de medida de contingência a que a reclamada viu-se premida a adotar por medida de saúde e segurança no trabalho.O advento da pandemia mundial deCOVID-19 configura evidente força maior, que não pode, no entanto, justificar a redução da remuneração dos empregados, não tendo tal força normativa decisão da empregadora que implique em violação a princípio constitucional - no caso, a irredutibilidade salarial. Deve, ainda, ser privilegiado, o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho, eis que o pagamento de adicionais fazem a diferença na vida do trabalhador, pois integram o salário e fazem parte da sua remuneração, constituindo direito social constitucionalmente assegurado ao trabalhador, sendo que a supressão de tal acréscimo com consequente diminuição da renda familiar justamente em um momento de crise é ainda mais controvertida, pois viola a própria dignidade humana. Sobre a supressão do pagamento do AADC durante a pandemia, em razão do teletrabalho, o regional entendeu que " Trata-se de salário condição, o qual somente é devido quando o trabalhador exerce atividades em condições tais (trabalho externo em vias públicas) que justificam o recebimento de um plus salarial. Tal verba tem a função de compensar o exercício das atividades em condições adversas, como também são exemplos o adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, dentre outros. Trata-se de pagamento em decorrência das circunstâncias lesivas à saúde ou que põem em risco a integridade física do trabalhador. Logo uma vez cessado o labor nas condições que justificaram o pagamento daquele adicional, não se mostra lesiva ou irregular a alteração do contrato para suprimir o pagamento ". Entendo que a manutenção do adicional é medida que se impõe em prol da preservação da dignidade do trabalhador e previsibilidade de seu sustento. Nesse contexto, a decisão merece reforma para fins de restabelecer o pagamento do adicional pago originalmente ao trabalhador, justamente porque este não deu causa ao seu afastamento presencial, pois permanece em atividade, ainda que de forma remota, de maneira a preservar o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001209-28.2021.5.06.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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