JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000745-58.2014.5.09.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000745-58.2014.5.09.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, esta Turma deferiu à reclamante, no período em que não apresentados os cartões de ponto, três horas extraordinárias a título de intervalo intrajornada e horas extraordinárias além da oitava e quadragésima semanal, observada a jornada declinada na inicial, presumida verdadeira. 2. Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para laborar 7h20m de segunda a sábado e , em sua inicial, ela afirmou que sempre extrapolou a jornada contratual e que, em média, três vezes por semana gozava de intervalo intrajornada reduzido. 3. Desta forma, os presentes embargos de declaração merecem ser providos para sanar a obscuridade e a contradição existentes , com efeito modificativo ao julgado , e determinar o pagamento de três horas extraordinárias semanais a título de intervalos intrajornada concedidos parcialmente, e das horas laboradas além das 7h20m (sétima hora e vinte minutos) diária e quadragésima quarta semanal como extraordinárias, observada a jornada indicada na inicial. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000745-58.2014.5.09.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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