- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Recurso de Revista 1001257-22.2016.5.02.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL SOMENTE NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. POUCOS DIAS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes que transacionaram. Dessa forma, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, razão pela qual não serão analisadas as alegadas ofensas a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. No presente caso , o Tribunal Regional registrou que, a despeito de ter constado na petição de acordo a previsão de aplicação de pena convencional para o caso de atraso no pagamento de parcela objeto da avença, a decisão homologatória estabeleceu que a aplicação de cláusula penal ocorreria somente na hipótese de inadimplemento. Mencionou que não houve insurgência das partes em relação à decisão que chancelou o acordo, em especial acerca da aplicação de multa apenas para o caso de inadimplemento da obrigação. Consignou, ademais, que ficou incontroverso nos autos que a reclamada efetuou o pagamento da parcela que estava com atraso de quatro dias, não remanescendo valores em aberto capazes de justificar a incidência de cláusula penal prevista na decisão homologatória. Desse modo, entendeu que não ficou evidenciada violação à coisa julgada. Com efeito, não se evidencia no caso, a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001257-22.2016.5.02.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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