- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001570-18.2017.5.02.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não de a penhora recair sobre salários e benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Todavia, a causa não oferece transcendência, sob nenhum de seus indicadores. De fato, a revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição da República, na medida em que esses dispositivos constitucionais ora versam sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia essa devidamente assegurada no curso desta ação, ora se referem a princípio constitucional processual orientador, oraapenas dispõem sobre o conceito de débitos de natureza alimentícia para fins de pagamento preferencial de precatórios. Portanto, não tratam especificamente do ponto central da controvérsia travada nos autos, que envolve a penhorabilidade de benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista apurado em juízo. Assim, não se pode reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, o que afasta a transcendência jurídica da matéria, na medida em que sequer é hipótese de questão nova sobre a interpretação do direito. Ademais, não se vislumbra desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, a causa tampouco detém considerável expressão econômica e não se está diante de direito constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência da causa sob os indicadores político, econômico e social. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001570-18.2017.5.02.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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