JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011012-57.2021.5.15.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011012-57.2021.5.15.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou ação coletiva de cumprimento de convenção coletiva. Assim, não subsistem razões para que , no presente caso , se aplique o microssistema de tutela dos interesses coletivos (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90), considerando que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho. De mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011012-57.2021.5.15.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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