JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012375-23.2017.5.15.0122

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0012375-23.2017.5.15.0122, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE PELO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DAS VISISTAS. Discute-se, in casu , se a jornada externa do trabalhador, propagandista de empresa farmacêutica, que faz visita a médicos e hospitais para divulgação de medicamentos, é possível de ser controlada. O Colegiado a quo assentou que " o próprio preposto, ouvido no processo nº 1001096-61.2017.5.02.0291 (vide fl. 479-80) esclareceu que "a meta mínima de visitas da reclamante era de 10 farmácias, por dia; que todas as visitas eram lançadas no tablet". Por sua vez, a testemunha da reclamante afirmou que "tinha controle de ponto por meio de checkin e checkout no tablet, trabalhando das 07h30/08h às 18h, mas algumas vezes passava do horário, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e alguns eventos aos sábados; que não podiam ficar com o tablet offline e este possuía GPS; que faziam checkin e checkout em todas as lojas; que cada visita demorava entre 30 minutos e 2 horas ". Conforme os brilhantes fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, in verbis : "o TRT consignou expressamente os seguintes elementos que demonstram, à saciedade, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante: a) ' acompanhamento da realização das atividades diárias, dos negócios realizados' ; b) ' apuração das vendas e visitas realizadas' ; c) ' haver uma rota de clientes' ; e d) ' o uso de dispositivos eletrônicos para controle das visitas". Logo, era possível à reclamada controlar a jornada externa da reclamante. Dessa forma, correto o enquadramento da jornada da autora no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Agravo desprovido. 1. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR DA RECLAMANTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 3. GUARDA DE MERCADORIAS DA EMPRESA NA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. REPARAÇÃO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO DO EMPREGADOR AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à condenação ao ressarcimento pela utilização de veículo particular , foi constatado pelo Regional que " a prova oral comprovou que o pagamento de indenização por quilômetro rodado aos empregados que utilizavam veículo particular para o trabalho dava-se por meio de cartão corporativo (valores pagos conforme documentos de fls. 359-68) "; quanto ao pagamento de prêmios , a Corte a quo assentou que " o preposto admitiu que "a equipe da reclamante costumava atingir as metas" e a testemunha da ré afirmou que "havia um documento que explicava os critérios para recebimento de prêmios ", prova que não foi apresentada pela ré, ônus que lhe incumbia, diante da teoria da aptidão para a prova ". Nesse contexto, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015; b) em relação à indenização pela guarda de material da empresa na residência da reclamante , o Regional assentou que " é incontroverso que a reclamada enviava materiais de trabalho ao reclamante, para a demonstração dos produtos na região em que atuava. Trata-se de prática comum das farmacêuticas", concluindo que "o instituto não pressupõe dano material (o qual seria ressarcido por meio da responsabilidade civil), mas a obtenção de vantagem indevida à custa de outrem, elementos presentes no caso, pois a reclamada deixou de arcar com as despesas relativas à obtenção de espaço físico próprio, utilizando-se indevidamente do espaço físico da residência da autora, valendo-se da subordinação inerente ao contrato de emprego para o fim de burlar a alteridade". Diante da existência de prova oral acerca da transferência dos riscos do negócio do empregador à autora, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012375-23.2017.5.15.0122. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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