JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000020-59.2017.5.02.0466

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000020-59.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor e que o seu patrono concordou com o encerramento da instrução processual, restando preclusa a oportunidade de justificar sua ausência em momento posterior. Com efeito, uma vez que o reclamante deixou de comparecer à audiência em que deveria depor, bem como apresentou justificativa para sua ausência após decorrido o momento processual oportuno, quando já instalada a preclusão revela-se escorreita a aplicação das penalidades da confissão. De toda forma, ao confirmar a incidência da pena de confissão à parte que não compareceu à audiência de instrução e não apresentou atestado médico que comprovasse a incapacidade de locomoção, a Corte Regional decidiu em conformidade com o § 2º do art. 843 da CLT. Ademais, dispõe o artigo 795 da CLT que " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Nesse contexto, escorreita a decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que o advogado do reclamante deveria ter se oposto ao encerramento da instrução no momento oportuno, sob pena de preclusão. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados no recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000020-59.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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