JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000284-78.2022.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000284-78.2022.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA - CONFISSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA POR ATRASO ÍNFIMO DE SEIS MINUTOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU. IN/40 DO C. TST. OMISSÃO NA R. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, o réu alega que “ O v. acórdão guerreado afrontou o art. 5º, LV da Constituição Federal, quando não acolheu o pedido de reforma por cerceamento de defesa do réu, ora recorrente, que se viu privado de seu direito à ampla defesa e contraditório quando o Juízo aplicou pena de revelia e confissão por atraso de 6 minutos do preposto e indeferiu a oitiva de todas as testemunhas do recorrente, contudo ouvindo apenas a testemunha do autor ” e “ comprovou haver divergência jurisprudência em caso idêntico, onde com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve aplicação de pena de revelia e confissão em atraso de 6 minutos do réu ”. Trata-se de matérias não examinadas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e o banco não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. Logo, a pretensão recursal se encontra preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do c. TST. Ademais, a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque apresentado pelo réu em recurso de revista e reiterado em agravo de instrumento, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000284-78.2022.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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