- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000300-29.2022.5.09.0126, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMADO SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO DO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 795 da CLT, " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Na presente hipótese, o reclamado já havia apresentado contestação, o que demonstra que sua ciência sobre a audiência de instrução foi anterior à sentença, motivo pelo qual os embargos de declaração não seriam a primeira oportunidade a se manifestar, incidindo, portanto a preclusão. Ainda, no que se refere à alegação de que o patrono do réu passava problemas de saúde, igualmente, a matéria encontra-se preclusa, tendo em vista que o atestado médico foi apresentado somente com os embargos de declaração opostos em face da sentença, mesmo sendo o dia do término de seu atestado (03/09/2022) anterior à sentença proferida (09/09/2022). Importa frisar que se trata de atestado médico do procurador e não do próprio reclamado. Assim, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 74, I, segundo a qual se aplica " a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais entendeu pela existência de vínculo empregatício. Além de considerar a confissão ficta aplicada em razão da ausência do reclamado em audiência, consignou que "não há nos autos qualquer prova apta a infirmar a presunção de veracidade dos fatos declarados na petição inicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000300-29.2022.5.09.0126. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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