- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0000477-31.2019.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. PROVA NOVA. SÚMULA N° 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É vedada a alteração da causa de pedir, notadamente na fase recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Para que seja emprestada a qualificação jurídica agora pretendida, qual seja falsidade da prova demonstrada na própria ação rescisória (CPC, art. 966, VI), seria necessário afastar-se dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, que foram objeto da peça contestatória e orientaram toda a instrução processual. 3. A prova nova corresponde aquilo que já existia à época da instrução do processo no qual foi proferida a decisão rescindenda e capaz de garantir um pronunciamento favorável para o interessado, mas que a parte ignorava ou ficou impossibilitada de produzir nos referidos autos. 4. No caso, acórdão rescindendo transitou em julgado em 1° de dezembro de 2017, ao passo que a prova apontada como nova foi produzida em 14 de maio de 2018, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000477-31.2019.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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