- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011555-15.2017.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E EM ERRO DE FATO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE INVIÁVEL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, ou seja, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, não se admitindo a juntada de documentos novos. 2. Conforme salientado na decisão agravada, o exame quanto à efetiva incapacidade do empregado importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n° 410 deste TST. 3. Ainda que a pretensão rescisória estivesse calcada em prova nova, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, " considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ", conforme a Súmula n° 402, I, do TST. 4. Nesse contexto, inviável a análise dos documentos produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011555-15.2017.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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