JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0147600-57.2013.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0147600-57.2013.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OJ 142, II, DA SBDI-1, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma consignou que a sentença proferida em sede de embargos de declaração, que concedeu efeito modificativo ao julgado, foi publicada na vigência do CPC de 1973 e, portanto, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ 142, II, da SBDI-1, do TST. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Verifica-se que o primeiro aresto trazido pela Parte converge com a tese do acórdão recorrido e os outros dois não se referem a decisão proferida em sentença. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o Colegiado assentou que o indeferimento da vistoria do local de trabalho ou de realização de nova perícia ocorreu em razão da existência de provas robustas nos autos. Destacou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a ausência de perícia no local não compromete o trabalho técnico ou contamina a sentença. Nesse cenário, os paradigmas colacionados para confronto de teses acerca da postulada nulidade por cerceamento de defesa, não possuem a identidade fática requerida pela Súmula 296, I, do TST. Nos arestos transcritos houve comprovação que o indeferimento da produção de prova cerceou o direito de defesa das partes. Como já salientado, na decisão ora combatida há registro da existência de provas robustas e elementos suficientes para formar o convencimento do magistrado. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147600-57.2013.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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