- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0011716-20.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICE DA OJ 92 DA SDI-2 E DA SÚMULA 415 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado pela Executada contra decisões proferidas pelo Juízo da execução, que teria denegado seguimento ao agravo de petição interposto pela Executada e, na sequência, teria autorizado a liberação de valores em favor do Exequente e da União. 2 . O TRT denegou a segurança , sob dois fundamentos: a-) quanto à decisão em que não recebido o agravo de petição interposto pela Executada, que não é cabível o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2, uma vez que a decisão poderia ser impugnada mediante a interposição de agravo de instrumento; b-) no que concerne à decisão em que autorizada a liberação de valores à parte Exequente e à União, que não foi acostada aos autos a cópia do ato impugnado, o que impede o processamento do mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 3. Nas razões recursais, a Impetrante apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne à suposta ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade dita coatora, bem como à configuração do perigo da demora. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011716-20.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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