JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006871-38.2022.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0006871-38.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICE DA OJ 92 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança aviado contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, que, na fase de cumprimento de sentença (execuções reunidas), reconheceu a sucessão de empregadores, determinou a inclusão dos Impetrantes no polo passivo da execução e ordenou a realização de bloqueios via SISBAJUD . 2. Ao negar provimento ao agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o indeferimento da petição inicial, fundamentando que não cabe o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2, uma vez que a decisão poderia ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição. 3. Nas razões recursais, os Impetrantes apenas reiteram as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne ao suposto desrespeito do devido processo legal no procedimento de bloqueio de bens sem prévia oitiva dos Impetrantes. No entanto, não refutam a possibilidade de provocar essa discussão nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006871-38.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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