JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011892-81.2015.5.03.0094

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0011892-81.2015.5.03.0094, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL E AFASTAR O VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS VEICULADAS NA DECISÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. A Terceira Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da primeira reclamada, por ofensa aos arts. 2° e 3° da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o vínculo de emprego e julgar improcedente a ação. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ao fundamento de que inexistiu contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que as premissas veiculadas na decisão regional viabilizaram o entendimento exarado pela Turma Julgadora. II . No caso concreto, o acórdão Regional consignou, expressamente, que o fato de o reclamante não se encontrar subordinado de forma direta aos prepostos da reclamada não afastaria o reconhecimento do vínculo de emprego, vez que presente a subordinação estrutural. Registrou que as atividades exercidas pelo autor não poderiam ser vistas como periféricas ou acessórias para ensejar a contratação de prestadores de serviços autônomos, vez que " são necessárias aos serviços da 1ª reclamada, compreendendo, portanto, a sua dinâmica empresarial, pois colaboraram para a consecução de seus fins econômicos ". III. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois decisão da Turma Julgadora no sentido de afastar o vínculo de emprego e julgar improcedente a ação está amparada na interpretação jurídica realizada pela Turma acerca dos fatos mencionados pelo acórdão regional, notadamente, ausência de subordinação jurídica direta. Houve, pois, o reenquadramento jurídico dos fatos, resultando em uma interpretação jurídica distinta daquela conferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que " a subordinação estrutural se distancia da subordinação clássica (direta) a qual pressupõe uma interpretação subjetiva e decorre da sujeição do empregado às ordens, fiscalização e disciplina do empregador, condutas resultantes do poder diretivo deste ". Consignou ainda que, apesar de a subordinação estrutural ter surgido com a finalidade de inibir fraudes, e de, em certos casos, proporcionar proteção a trabalhadores que se encontram numa " zona grise " , diante " do princípio da primazia da realidade, não pode o julgador, partindo de um axioma, se afastar das nuances do caso concreto a fim de conferir proteção jurídica trabalhista a quem desempenha, de fato, trabalho nitidamente autônomo ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011892-81.2015.5.03.0094. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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