- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0000746-02.2011.5.05.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS ANTE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO MERAMENTE ESTRUTURAL . ARESTO PARADIGMA QUE CONSTATA FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANTE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA . ARESTO INESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela reclamante, mantendo a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto na súmula 296, I, do TST, sob o argumento de que não haveria identidade fático-jurídica entre o aresto colacionado e a situação posta. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamante sustenta que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial válida entre o acórdão embargado e aresto da 2ª Turma do TST, que reconheceu a existência de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 958.252. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, no entanto, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST . Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora , com esteio na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 958.252, proveu o recurso de revista do Banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Consignou que "o Regional não faz menção à subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, mas, tão somente, à existência de subordinação estrutural e/ou integrativa, razão pela qual não há falar-se no reconhecimento do vínculo de emprego sob tal aspecto ", vez que subordinação estrutural, diferentemente da direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE-958.252 . Acrescentou que " o fato de a reclamante ter acesso ao sistema do banco, ou, ainda, de o banco fixar critérios para o atendimento dos clientes, não configura a pretendida subordinação direta ". IV. Por sua vez, o único aresto colacionado é inespecífico ao confronto de teses jurídicas, pois cuida da hipótese em que constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista e a existência de subordinação direta do reclamante junto aos prepostos da instituição bancária , circunstância fática expressamente afastada pelo acórdão embargado. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. V. Ressalta-se que , não há que se falar em contrariedade aos arts. 2º, 3º, 9º da CLT, pois o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000746-02.2011.5.05.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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