JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0028200-04.1988.5.01.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo Interno 0028200-04.1988.5.01.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA E- DOC. NÃO RECEBIMENTO. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS E TAMANHO EM MEGABYTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos nas razões do recurso de revista indica R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), montante que ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, quanto se trata de empresas de âmbito estadual. II . Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA E- DOC. NÃO RECEBIMENTO. DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS E TAMANHO EM MEGABYTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, não estabelece restrição quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas via peticionamento eletrônico. II . No caso, discute-se a tempestividade da petição de embargos á execução, transmitidos eletronicamente através do sistema E-DOC, considerados intempestivos, pois o arquivo da petição estaria fora do padrão que impõe limite máximo de 5 megabytes e 50 páginas, em desacordo com o Ato n° 97/2008 que regulamenta o protocolo eletrônico. III. Com efeito, a limitação de número de páginas e tamanho em megabytes para petição de documentos enviados pelo sistema e-DOC caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0028200-04.1988.5.01.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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