JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000061-77.2011.5.20.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0000061-77.2011.5.20.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO MEDIANTE O SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E-DOC). AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL . A Turma assentou que o recurso ordinário interposto pela reclamada foi enviado eletronicamente ao protocolo do Tribunal Regional, dentro do prazo recursal, dele não constando assinatura eletrônica em nenhuma das modalidades especificadas nos incisos I e II do artigo 4° da IN n° 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescentou que a certidão que demonstrava o recebimento da petição mediante o peticionamento eletrônico somente registrou a data do envio e a data do recebimento, não informando, todavia, quem é o subscritor do recurso, sendo certo que não havia nos autos nenhum outro elemento que permitisse identificá-lo. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, a premissa fática que ensejou a decisão ora embargada foi de que não consta, no recurso ordinário interposto eletronicamente, assinatura eletrônica, enquanto, no julgado paradigma, retrata-se caso em que o recibo de recepção do recurso estava ilegível, de modo que houve apenas falha na impressão do recibo de peticionamento eletrônico pelo Tribunal Regional, hipótese diversa dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000061-77.2011.5.20.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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