- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0007255-69.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DIRETOR ELEITO DE SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL QUESTIONADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido formulado pelo litisconsorte passivo de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, amparado no fato de ser diretor eleito do sindicato da categoria. 2. Ocorre, no caso, que a própria representatividade sindical é questionada em juízo, consoante explicitado no acórdão recorrido, nos autos do processo n.º 0010386-10.2020.5.15.0111, ainda em trâmite. Dessa forma, não há como afirmar a probabilidade da garantia de emprego do ora recorrente como diretor eleito de sindicato quando ainda não resolvida a questão da representatividade sindical. 3. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007255-69.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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