- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000071-98.2018.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento de horas extras e reflexos a motorista carreteiro. O pedido desconstitutivo veio calcado na hipótese do art. 966, VII, do CPC de 2015, correspondendo a prova nova invocada pela recorrente aos relatórios do sistema de rastreamento via satélite, que, em seu modo de entender, infirmariam a jornada de trabalho fixada na decisão rescindenda. 2. Ocorre que, como bem apontado pela Corte Regional no acórdão recorrido, a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos vem como subterfúgio para a recorrente invocar, em verdade, fato novo não alegado na reclamação trabalhista originária. Sim, porque, consoante se extrai da leitura da contestação apresentada no processo matriz, a tese defensiva esgrimida pela recorrente resumiu-se exclusivamente à impossibilidade de controle da jornada de trabalho praticada pelo recorrido, de modo a fazer incidir, na espécie, a hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, sem menção alguma à possibilidade de controle de sua jornada por meio de monitoramento via satélite do sistema de rastreamento instalado no veículo conduzido pelo réu. 3. Sob essa perspectiva, em suma, o que se denota na presente ação é que o pedido de corte calcado na hipótese de prova nova é acessório à pretensão de demonstrar fato novo, não alegado no processo matriz, qual seja a possibilidade de controle da jornada de trabalho do recorrido por meio dos relatórios do sistema de rastreamento via satélite, circunstância suficiente por si só para inviabilizar o corte rescisório pretendido, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000071-98.2018.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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