- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000767-08.2016.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO E 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada em face do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de labor extraordinário do reclamante, empregado motorista de caminhão. A autora/recorrente aponta violação literal dos arts. 7º, XXVI, da Constituição e 62, I, da CLT. II – No bojo da ação matriz, o Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório, concluiu que “ a reclamada não comprovou a impossibilidade do controle de jornada de trabalho do reclamante, ônus que lhe incumbia ” e que “ Pelo contrário, infere-se que, embora o reclamante fosse motorista e realizasse viagens, a reclamada tinha total controle acerca do tempo usado pelo trabalhador por meio do rastreador, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas das partes ”. III - Veja que a questão não foi analisada à luz da validade da norma coletiva, mas, sim, dos fatos que regiam o contrato de trabalho do reclamante (princípio da primazia da realidade sobre a forma). Também não há como se apontar, efetivamente, violação literal do art. 62, I, da CLT, mas, ao contrário, sua plena aplicação diante das peculiaridades do caso concreto. IV – Aliás, qualquer tentativa de reabrir o caderno probatório para concluir de forma diversa acerca da (im)possibilidade do controle de jornada esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, mormente diante da análise razoável e fundamentada feita pelo Tribunal “a quo”. Precedentes. 2. DOCUMENTO NOVO. PARECER DO PRESIDENTE DO TST NO JULGAMENTO NA ADPF 381. DOCUMENTO CRONOLOGICAMENTE NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO “DOCUMENTO NOVO”. SÚMULA 402 DO TST. I – Prevê a Súmula 402 do TST, com a redação vigente à época do trânsito em julgado da ação matriz que “ Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. [...] ”. II - Assim, é imprescindível que o “documento novo” (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberto após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorado ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em documento novo. III - Na hipótese dos autos, o parecer do Presidente do TST supostamente favorável à tese do recorrente (documento apontado como “novo”) foi datado de 12/04/2016, ou seja, posterior ao trânsito em julgado da ação matriz, o qual se deu em 21/10/2015. Sendo cronologicamente novo, não tem o condão de autorizar o corte rescisório. 3. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. I - O art. 485, IX, do CPC/1973 dispõe que a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando “ fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa ”. Registre-se que o “erro de julgamento” não justifica a rescisão do art. 966 do CPC, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. De forma complementar dispõe a OJ 136 desta Subseção. II - No caso dos autos, o “erro de fato” apontado pela parte se baseia no argumento de que o Tribunal Regional não teria levado em conta a Cláusula 43ª da CCT 2010/2012, que afastava o enquadramento no art. 62, I, da CLT. III – Contudo, vê-se que o TRT se debruçou expressamente sobre tal alegação, embora a rejeitando, o que, por si só, impossibilita a rescisão por “erro de fato”. Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000767-08.2016.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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