- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000717-27.2015.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA À ANÁLISE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional na ação matriz tendo em vista a obtenção de documento novo, qual seja um parecer técnico produzido por um engenheiro de telecomunicações que comprovaria a impossibilidade de controle de jornada via telefone celular nas estradas brasileiras, para, com isso, afastar as horas extraordinárias deferidas pelo acórdão rescindendo. Requereu a produção de prova pericial para demonstrar a fidedignidade do referido laudo. III. O relator indeferiu a prova pericial para atestar a veracidade do "documento novo", dada sua absoluta desnecessidade ao julgamento. IV. Em seu recurso ordinário, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal Regional não teria permitido a produção de prova nestes autos, a fim de comprovar as alegações arguidas na inicial. V. Todavia, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois a perícia judicial pleiteada não alteraria a conclusão do Tribunal Regional, ainda que, em tese, atestasse a fidedignidade do laudo particular produzido. VI. Isso, porque o próprio documento em que se funda o pleito é incapaz de autorizar o corte rescisório, por não ser cronologicamente velho, nos termos da Súmula 402 do TST. VII. Assim, o pleito foi corretamente indeferido, com fulcro no art. 130 da Lei processual Civil, por ser absolutamente desnecessária. VIII. Preliminar de mérito não acolhida. 2. PROVA FALSA. FALSO TESTEMUNHO. FATO NÃO CONSIDERADO NAS RAZÕES DE DECIDIR. INOCORRÊNCIA. I. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. II. Na hipótese vertente, a parte autora sustenta que foi condenada a pagar horas extraordinárias ao ora réu em decorrência, exclusivamente, de está provado que o trabalhador possuía telefone celular corporativo, circunstância suficiente para comprovar a possibilidade real de controle de jornada pelo empregador. III. Assevera, todavia, que o convencimento do julgador sobre o referido fato derivou de falso testemunho prestado pelo Sr. José Horácio da Conceição, o qual, inclusive, estaria sendo investigado em inquérito policial pelo crime de falso testemunho. IV. Entretanto, mesmo que estivesse provada a aludida falsidade (o que se admite apenas em tese), não haveria razão eficiente para a desconstituição do julgado pelo vício previsto no inciso VI do art. 485 do CPC/73, na media em que, ao contrário do que afirmou a parte autora, o convencimento do juiz ao proferir a decisão rescindenda não se limitou à prova dita falsa. V. Na verdade, a técnica processual-cognitiva utilizada pelo julgador baseou-se no inciso II do art. 333 do CPC/73, vale dizer, coube ao ora autor o ônus da prova dado que apresentara na peça de defesa dos autos primitivos fato impeditivo do direito do trabalhador, qual seja o exercício de atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos da regra excepcional do art. 62, I, da CLT. VI . Entretanto, a parte autora não só não se desincumbiu do referido encargo processual, como fez prova contrária ao seu interesse ao declarar seu preposto que o veículo que o reclamante conduzia possuía tacógrafo e era monitorado via satélite, fatos nos quais se baseou a decisão rescindenda , diversamente do que sustentou a parte autora nesta ação desconstitutiva, no sentido de que a decisão rescindenda se baseara exclusivamente no testemunho dito falso, o qual afirmara que os empregados da ré possuíam telefone celular corporativo. VII . Destarte, mesmo que a parte autora conseguisse provar a falsidade do depoimento da testemunha José Horácio da Conceição, tal fato não engendraria a rescisão do julgado, dada a inexistência de nexo de causalidade entre a prova hipoteticamente falsa e sua aptidão para determinar o convencimento do julgador ao proferir a decisão impugnada nesta ação desconstitutiva. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE RESCISÃO. DOCUMENTO CRONOLOGICAMENTE NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo, a teor da Súmula 402 do TST. II. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal Regional na ação matriz tendo em vista a obtenção de documento novo, qual seja, um parecer técnico produzido por um engenheiro de telecomunicações que comprovaria a impossibilidade de controle de jornada via celular nas estradas brasileiras. III. O Tribunal Regional julgou improcedente a rescisão calcada em "documento novo", uma vez que este documento fora produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação matriz. IV. Em seu recurso ordinário, a parte autora alega que o laudo particular trazido na inicial " deixa clara a impossibilidade de controle de jornada ", merecendo ser desconstituído o acórdão rescindendo. V. Contudo, nos termos da Súmula 402 do TST, o documento novo capaz de rescindir uma decisão já transitada em julgado é aquele "cronologicamente velho", sendo impossível a rescisão pleiteada por meio de um documento produzido posteriormente ao trânsito em julgado. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-27.2015.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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