JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000568-26.2018.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Ação Rescisória 0000568-26.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, §§ 2.º E 7.º, DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OJ SBDI-1 N.º 269 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Presidente do TRT que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão regional. 2. A análise dos elementos contidos nestes autos autoriza a manutenção da decisão agravada, pois em momento algum de suas manifestações nos autos a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça - nem na petição inicial, nem em suas alegações finais, nem no Recurso Ordinário - o requerimento formulado apenas no Agravo de Instrumento revela-se manifestamente serôdio, uma vez que apresentado após a fase recursal, em contrariedade à compreensão depositada em torno da OJ SBDI-1 n.º 269 desta Corte Superior. 3. Nessa quadra, o parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015 revela-se inaplicável ao caso em razão da existência de disposições específicas acerca do preparo recursal contidas no art. 1007 do codex. E como bem destacado pelo TRT, o disposto no parágrafo 1007 do CPC de 2015 não se aplica à espécie, pois não se trata, aqui, de insuficiência de preparo, mas sim de sua inexistência. Tampouco cabe cogitar da aplicação da regra inserta no parágrafo 7.º do referido art. 1007, a uma porque se trata de disposição não aplicável ao processo do trabalho, conforme o art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal; a duas, porque o caso não é de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento, mas sim, como já afirmado, de inexistência do recolhimento das custas processuais. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em face da deserção constatada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-26.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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