- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0006415-88.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1 . 007, § 4.º DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OJ SBDI-1 N.º 269 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente Judicial do TRT , que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão regional. 2. A análise dos elementos contidos nestes autos autoriza a manutenção da decisão agravada, pois em momento algum de suas manifestações nos autos a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça - nem na contestação, nem em suas alegações finais, nem no Recurso Ordinário - de modo que o requerimento formulado apenas no Agravo de Instrumento revela-se manifestamente serôdio, uma vez que apresentado após a fase recursal, em contrariedade à compreensão depositada em torno da OJ SBDI-1 n.º 269 desta Corte Superior. 3. É de se destacar que o disposto no § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, tanto em decorrência da previsão específica do art. 789, § 1.º, da CLT, quanto na falta de referência no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte. De toda sorte, a previsão do art. 1.007 do CPC de 2015 aplicável ao Processo do Trabalho , por força do art. 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST , refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em face da deserção constatada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006415-88.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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