- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021159-58.2017.5.04.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROMOÇÃO NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da promoção por desenvolvimento profissional , sob o fundamento de se tratar de vantagem adicional aos trabalhadores, inserindo-se no poder diretivo do empregador de gerenciar os riscos de sua atividade econômica. Correta a decisão que indeferiu a pretensão, porquanto a criação de cargos e seu enquadramento em tabela salarial é ato próprio do gestor e encontra-se dentro da esfera de sua autonomia administrativa, desde que os critérios eleitos para o escalonamento, bem como a sua aplicação, não ofendam ao ordenamento jurídico. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL . O Tribunal Regional consignou ser evidente que a alteração contratual introduzida pela Resolução 111/2013 , que reduziu o percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, a partir de junho de 2014, ocasionou flagrante prejuízo ao patrimônio dos empregados que, até então, recebiam percentual superior. As regras previstas no regulamento anterior aderiram ao contrato de trabalho do trabalhador, não podendo haver supressão ou alteração de vantagem em prejuízo do empregado. Assim, a alteração promovida pela reclamada, que resultou na redução do percentual das promoções por antiguidade, incorreu na violação do art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao art . 791-A da Lei 13.467/2017 no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021159-58.2017.5.04.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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