- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0020849-70.2018.5.04.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST, dispõe que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o Reclamante foi admitido em 2005; b) o art. 12 do PCS de 2006 da Reclamada dispunha que a promoção porantiguidadeé paga no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial; c) nos anos de 2008, 2010 e 2012, o autor recebeu promoções por antiguidade, no percentual de 3% ; c) o item 1.3 da Resolução nº 111/2013 da diretoria de empresa diminuiu o percentual devido por ocasião da promoção, de 3% para 1%. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do percentual da promoção porantiguidade,originalmente estabelecida, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020849-70.2018.5.04.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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