- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020621-71.2023.5.04.0811, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA REGULAMENTAR POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De plano, releva notar que o caso dos autos não se subsume a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A questão analisada diz respeito à aplicação da cláusula que altera os critérios para a concessão das promoções por antiguidade e merecimento, instituída através da Resolução nº 124 de 08/08/2013, aos empregados admitidos anteriormente. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ( art. 468 da CLT). Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST, dispõe que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No caso, o Regional registrou que: " resta evidenciada, assim, alteração lesiva no contrato de trabalho do autor , o que causa afronta ao disposto no art. 468 da CLT. No aspecto, tendo o reclamante sido admitido em 11.06.2011, não pode seu contrato laboral ser afetado por disposições posteriores prejudiciais. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I, do TST (...) Ou seja, o regramento anterior, que estabelecia um limite maior no grau de avanços a cada promoção (até 3 graus), incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo tal regramento ser substituído por outro menos benéfico, ainda que por intermédio de resolução da Diretoria .". Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção dos critérios para as promoções por merecimento e antiguidade originalmente previstos no PCS/2006, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020621-71.2023.5.04.0811. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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