JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001274-11.2020.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001274-11.2020.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCIDENDA SOBRE A NORMA JURÍDICA INDICADA COMO VIOLADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A sentença rescindenda julgou procedente a reclamação trabalhista para deferir à reclamante a majoração do adicional de insalubridade, de 20% para 40 %, determinando que o cálculo das diferenças deve incidir sobre o salário mínimo, a teor do entendimento concentrado na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A sentença rescindenda não se manifestou sobre a utilização, pela reclamada, do salário base para o cálculo do adicional já pago em grau médio (20%), nem sobre eventual alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da determinação de cálculo do adicional sobre o salário mínimo. 2. Nesse contexto, tem incidência o item I da Súmula 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. 3. Não há falar na incidência do entendimento concentrado no item V da Súmula 298 desta Corte para reputar prescindível o pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na ação rescisória, uma vez que a eventual violação ao art. 468 da CLT pela sentença rescindenda (seja por má ou por ausência de aplicação), não consiste em vício que acarretaria a nulidade do ato decisório, diferente do que ocorre com as decisões extra, citra ou ultra petita a que aludem o referido precedente jurisprudencial, vícios esses que não foram indicados como fundamento da rescisão da sentença. Pedido de rescisão que se rejeita . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 1. Nos termos da Lei 12.550/2011, a EBSERH é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital 100% da União, que tem por objeto a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, atividades essas inseridas integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Tem por finalidade, ainda, a prestação de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O lucro líquido por ela obtido será reinvestido para o atingimento do seu objeto social. 2. Nesse diapasão, infere-se que a criação da EBSERH tem por finalidade auxiliar no cumprimento do preceito inscrito no art. 196 da Constituição da República, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Não obstante o art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República determine a submissão das empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, deve ser observado que a EBSERH não explora atividade econômica e não visa lucro. 4. Assim, embora a EBSERH seja uma empresa publica, com natureza jurídica de direito privado, a ela devem ser estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 5. Este entendimento foi recentemente referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/3/2023, no julgado do E-RR-252-19.2017.5.13.0002. 6. Ressalvado o entendimento pessoal do relator. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001274-11.2020.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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