JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0024049-48.2022.5.24.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Ação Rescisória 0024049-48.2022.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de embargos nos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na sessão de 20.3.2023, fixou a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ". Portanto, a parte é isenta do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, as Autoras declararam a insuficiência econômica e requereram a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 468 DA CLT E 141 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão proferido pela Corte Regional, mediante o qual a pretensão rescisória calcada o art. 966, V, do CPC, foi julgada parcialmente procedente, rescindindo-se o acordão proferido a reclamação trabalhista matriz, em relação ao capítulo alusivo ao adicional de insalubridade, com fundamento na violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, ambos da Constituição Federal, 468 da CLT e 17 do CPC, para, em novo julgamento, determinar-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio deferido às autoras é o salário base. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , no acordão rescindendo, a Corte Regional acolheu a conclusão consignada na perícia judicial realizada no âmbito do processo matriz, concluindo pelo " deferimento do adicional de insalubridade em grau médio a ser apurado em liquidação tomando-se por base o salário mínimo, nos termos do previsto no art. 192 da CLT e entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência ". Com efeito, não há registro na decisão rescindenda de adoção anterior de base de cálculo mais benéfica ou acerca dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade salarial ou da alteração ilícita do contrato de trabalho, assim como não houve pronunciamento a respeito do interesse para agir, não se cogitando, pois, de reconhecimento de violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 468 da CLT e 17 do CPC. Portanto, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre a matéria de defesa aduzida nesta ação rescisória é o bastante para inibir a pesquisa acerca das alegadas violações legais. Julgados desta SBDI-2 do TST. 4. Portanto, ante a ausência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito das normas legais indicadas como violadas na presente demanda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024049-48.2022.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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