- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001244-73.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO TEMA. ERRO DE PERCEPÇÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na situação vertente, os Reclamantes ajuizaram a reclamação trabalhista matriz pretendendo a substituição do pagamento do adicional de periculosidade em grau médio (20%) para o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ambos calculados pela Reclamada sobre o salário base dos empregados, consoante demonstrado pelos Autores naqueles autos. Contudo, ao julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o juízo prolator da sentença rescindenda fixou a base de cálculo da verba sobre o salário mínimo, sem qualquer fundamentação a respeito da alteração da forma de cômputo. 3. Examinando-se os autos, nota-se que não houve, no processo matriz, controvérsia a respeito da base de cálculo do pagamento dos adicionais, sendo certo que o juízo prolator da sentença rescindenda registrou o cômputo sobre o salário mínimo à míngua de qualquer debate entre as partes a respeito do tema e sem qualquer fundamentação específica sobre a alteração promovida na forma de cálculo. Efetivamente, na contestação oferecida no processo subjacente, a Reclamada não se manifestou a respeito do tema em questão, ao passo em que os Reclamantes comprovaram que o pagamento já era realizado com base no salário base, consoante contracheques inseridos e também na forma como determinado na Norma Operacional 08/2016, que versa sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade nas filiais da EBSERH. 4. Evidente, portanto, o erro de fato na sentença rescindenda, haja vista que escapou da percepção do órgão julgador o fato de que a Reclamada utilizava como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade o salário base dos Reclamantes – e não o salário mínimo, como consignado na decisão objeto da pretensão desconstitutiva. Ora, caso houvesse o juízo percebido tal circunstância, o resultado da ação certamente seria diverso, pois o julgamento de procedência da pretensão, especificamente quanto ao tema em questão, ensejaria o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem a modificação da base de cálculo, já que esta não foi objeto de pretensão da parte autora ou de resistência da Reclamada. Portanto, caracterizado o erro de percepção do órgão julgador da decisão rescindenda, é procedente a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de embargos nos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na sessão de 20.3.2023, fixou a tese de que a EBSERH " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ". Portanto, a parte é isenta do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001244-73.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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