- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024342-81.2023.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . DEFERIMENTO NO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . No acórdão regional, foram estendidas à Ré (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido quanto a esse aspecto. Recurso não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). No caso, a Autora declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso não provido. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, 7º, VI, DA CF, 468 DA CLT, 17 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. P retensão desconstitutiva em que a Autora sustenta que o Órgão prolator do acórdão rescindendo teria violado os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 468 da CLT, 17 do CPC, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e não sobre o salário base. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No entanto, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Com efeito, " Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita' " (Súmula 298, V, do TST). 3. No caso, não há registro na decisão rescindenda na decisão rescindenda de adoção de base de cálculo mais benéfica anteriormente ou acerca dos princípios acerca dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade salarial ou da alteração ilícita do contrato de trabalho, não se cogitando de reconhecimento de violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF e 468 da CLT. Também impertinente a invocação do art. 17 do CPC, pois não houve discussão acerca de ausência de interesse de agir na decisão rescindenda. Recurso provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024342-81.2023.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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