- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000903-93.2021.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. FERIADOS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de violação do artigo 59-A da CLT e de divergência jurisprudencial, pois, em se tratando de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, a sua admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz dos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e sequer foi instado a tanto pela via dos embargos de declaração. Ao reformar a sentença para deferir o pagamento do adicional de 100% nos feriados laborados, a Corte Regional limitou-se a consignar que, na jornada 12x36, os feriados não estão contemplados pelas folgas compensatórias, consoante o preconizado na Súmula nº 444. Dessa forma, à falta de prequestionamento, no aspecto, o processamento do recurso de recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. A incidência dos aludidos óbices revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000903-93.2021.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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