JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010709-48.2020.5.03.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010709-48.2020.5.03.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. FERIADOS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014) e por violação direta da Constituição Federal. O presente apelo não se viabiliza, portanto, pela pretendida divergência jurisprudencial. No mais, a indicação de contrariedade à Súmula , apenas nas razões do agravo de instrumento , se mostra inovatória, o que impede a sua análise nessa instância recursal. 2. Por derradeiro, quanto à alegada ofensa ao artigo 7º , XXVI, da Constituição Federal, a reclamada não demonstrou em que medida o acórdão regional deixou de observar os termos do referido dispositivo constitucional, no que concerne ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que atrai a incidência do artigo 896, § 1º, II, da CLT, tornando evidente a ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula nº 60, II . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno em prorrogação do labor noturno, posteriores às 5h, devendo ser observada a legislação ordinária, disposta no artigo 73, § 2º, da CLT. Registrou que a norma coletiva dispôs acerca do adicional noturno de 50% e da duração da hora noturna de 60 minutos, no período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, não havendo disposição expressa sobre o direito ao pagamento do adicional pelas horas prorrogadas a que alude o § 5º do artigo 73 da Consolidação, nem tampouco sobre a intenção de que o pagamento em percentual maior seria para compensar a prorrogação . 3. Desse modo, tal como ressaltado no acórdão regional , "Não se está a afastar a incidência de norma coletiva, mas a aplicá-la, nos estritos termos previstos no instrumento normativo (artigo 7º, XXVI, da CR/88)" . Incólume, portanto, o referido dispositivo constitucional apontado como violado. 4. Nesse contexto, a não observância dos pressupostos do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010709-48.2020.5.03.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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